ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 191343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS.
Resultado indicado
Na hipótese, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões - os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico, momento em que o acusado, ao avistar a viatura, arrancou com a motocicleta de forma acelerada em velocidade incompatível com a via, foi dada ordem de parada, que foi desobedecida, procedendo-se à perseguição, que resultou em acidente com outro veículo na tentativa de fuga), a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância - observou-se que o ora paciente dispensou no caminho uma mochila contendo 800 pinos de cocaína, tendo sido, ainda, encontrados com ele, no momento da apreensão, mais pinos da mesma substância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3607, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTOPERCENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. PERSEGUIÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. INGRESSO FORÇADO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORES ENVENENADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO PONTO. REFAZIMENTO DA SENTENÇA EM RAZAO DAS PROVAS REMANESCENTES DA BUSCA PESSOAL. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Na hipótese, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões - os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico, momento em que o acusado, ao avistar a viatura, arrancou com a motocicleta de forma acelerada em velocidade incompatível com a via, foi dada ordem de parada, que foi desobedecida, procedendo-se à perseguição, que resultou em acidente com outro veículo na tentativa de fuga), a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância - observou-se que o ora paciente dispensou no caminho uma mochila contendo 800 pinos de cocaína, tendo sido, ainda, encontrados com ele, no momento da apreensão, mais pinos da mesma substância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
2. Noutro vértice, não foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais. De fato, apesar de a abordagem em via pública ter ocorrido com fundada suspeita, portanto, válida a busca pessoal, a ilegalidade da busca domiciliar está materializada, haja vista que foi baseada na droga apreendida em via
[trecho intermediário suprimido]
após a entrada indevida dos policiais devem ser tidas como nulas por decorrência. Todavia, a despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, não se pode concluir pela integral e imediata absolvição do ora réu, porquanto, segundo afirmaram as instâncias ordinárias, também houve apreensão de porções de droga em busca pessoal antes da entrada no imóvel, cuja alegada nulidade foi acima rechaçada.
Nesse contexto, reconhecida na decisão agravada a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes, as quais deverão ser desentranhadas dos autos; e determinado ao Juízo de primeiro grau o refazimento da sentença em razão das provas decorrentes das buscas pessoal e veicular antes da entrada na residência.
Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.