DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LABGRAF - CLINICA MEDICA CARDIOLOGICA SOCIEDADE SI… — REsp REsp 1913733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LABGRAF - CLINICA MEDICA CARDIOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls.
- 747-752), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, com esteio nos artigos 165, III, e 168, I, do CTN, a compensação de valores reconhecidos em virtude de decisão judicial transitada em julgado deve ser realizada dentro do período de cinco anos.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por LABGRAF - CLINICA MEDICA CARDIOLOGICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 747-752), assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, com esteio nos artigos 165, III, e 168, I, do CTN, a compensação de valores reconhecidos em virtude de decisão judicial transitada em julgado deve ser realizada dentro do período de cinco anos.
2. A habilitação de crédito, que não se confunde com o próprio pedido de ressarcimento, tem efeito de apenas suspender a prescrição, que volta a correr com a intimação da decisão administrativa de deferimento do pleito, momento a partir do qual já pode o contribuinte declarar a compensação.
3. As compensações formalizadas por transmissão das declarações após o prazo de cinco anos, a partir do partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito, suspenso no período entre o requerimento de habilitação de crédito até a intimação da decisão respectiva, encontram-se atingidas pela prescrição.
4. Apelação e remessa oficial providas, sucumbência invertida.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 775-781).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, §1º, V, 1.022, II, do CPC; arts. 165, III, e 168, I, do CTN.
Decisão liminar do Ministro Og Fernandes, relator original do presente recurso, deferindo o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do recurso especial (fls. 946-948).
Feito redistribuído à minha relatoria em 25/11/2023 (fl. 956).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.
Dos arts. 489, §1º, V, 1.022, II, do CPC
O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489, §1º, 1.022, II, do CPC, porquanto o "acórdão ora Recorrido fundou-se nas ementas das decisões do STJ supra mencionadas, sem sequer verificar se estas efetivamente relacionavam-se ao caso em pauta ou
[trecho intermediário suprimido]
em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem, por se tratar de mandado de segurança.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.