DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NEY DOS REIS LEITE contra decisões da lavra de sua E… — REsp REsp 1914096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NEY DOS REIS LEITE contra decisões da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu de um dos recursos especiais e conheceu, parcialmente, do outro, negando-lhe provimento na extensão conhecida (fls.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ora Recorrente, contra decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade manejada em primeiro grau de jurisdição.
- O Tribunal local negou provimento ao referido recurso, em acórdão assim ementado (fl.
- A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução, ou impugnação, dependendo da natureza do título exequendo, se extrajudicial ou judicial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por NEY DOS REIS LEITE contra decisões da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu de um dos recursos especiais e conheceu, parcialmente, do outro, negando-lhe provimento na extensão conhecida (fls. 730-739).
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ora Recorrente, contra decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade manejada em primeiro grau de jurisdição.
O Tribunal local negou provimento ao referido recurso, em acórdão assim ementado (fl. 240):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO.
1. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução, ou impugnação, dependendo da natureza do título exequendo, se extrajudicial ou judicial. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o executado à eventual constrangimento.
2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve haver, além do transcurso de certo lapso temporal estabelecido em lei, a comprovação do desinteresse ou desídia por parte do credor. Ausente tal prova, não se reconhece da prescrição. Precedentes jurisprudenciais.
3. O termo inicial da prescrição, nos casos de redirecionamento da execução contra os sócios, deve considerar o princípio da actio nata, que, no caso dos autos, corresponde à data em que o exequente toma ciência da dissolução irregular daquela. O direito de ação em desfavor dos sócios nasce no momento da ocorrência da lesão ao direito, e não do ajuizamento da execução fiscal ou da citação da pessoa jurídica. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 351-357).
Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o ora Agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1.º, incisos I, III, IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas
[trecho intermediário suprimido]
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, v.g.). Assim o fez o Recorrente, porém a matéria permaneceu sem a devida análise no âmbito do Colegiado local. Daí a relevância da omissão apontada pelo ora Recorrente no presente apelo nobre.
Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo oposto pela Recorrente. Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.