ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 1914148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel.
- Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6001, 6035, 6000, 5994, 5933, 5993, 5937, 6039, 6004, 6036, 5987
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Segundo orientação desta Corte Superior, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (AgRg no EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013).
2. Hipótese em que, no acórdão embargado, não se afirmou ser dispensável o lançamento de ofício para prevenir decadência, quando houver medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, em contraposição à tese consagrada no acórdão apontado como paradigma.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 1.895/1.900, em que não conheci dos embargos de divergência, por ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
A parte agravante sustenta, no que interessa, que (e-STJ fl. 1.911):
O ponto central do dissídio jurisprudencial abordado pelos Embargos de Divergência está no fato de que o acórdão recorrido da 2ª Turma entendeu que a existência de decisão judicial precária autorizando a compensação antes de 31/10/2003 e que NÃO CONTÉM IMPEDIMENTO EXPRESSO PARA A RFB FISCALIZAR E/OU LANÇAR DÉBITOS (ou seja, inexistência de decisão impedindo expressamente a atuação do Fisco Federal) seria suficiente para constituir o crédito tributário; ao passo que o acórdão paradigma da 1ª Turma entendeu que essa mesma decisão judicial precária na situação exposta afasta a constituição automática do crédito tributário e demanda o lançamento de ofício pela União Federal, sob pena de caracterização da decadência.
Segue afirmando que, "ao contrário do quanto afirmado na r. decisão monocrática, o caso concreto dos autos (ou seja, o contexto do acórdão embargado / recorrido da C. 2ª Turma) é exatamente o mesmo do ocorrido no processo que
[trecho intermediário suprimido]
Eventual impossibilidade de compensação, independentemente do motivo, não afasta o reconhecimento do débito pelo devedor, na declaração de compensação. A cassação de liminar autorizadora da compensação não desconstitui os créditos. A exigibilidade, antes legalmente suspensa, nos termos do art. 151, V, do CTN, passa a correr, a partir da revogação da decisão precária.
Cabe acrescentar que não há notícia, nos autos, de que a Fazenda Nacional tenha exigido do contribuinte algo além daquilo que já fora por ele declarado. Desse modo, não há que se falar na necessidade de lançamento de ofício no prazo decadencial, diante da ausência de diferença a ser cobrada.
Por fim, registre-se que os embargos de divergência não se prestam para rejulgamento do recurso especial, mas tão somente para dirimir dissenso quanto à aplicação do direito federal envolvido, o que não se verifica na hipótese.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.