DECISÃO 1 — CC CC 191417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
- RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS E TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.106):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS E TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes em demandas que apresentam entre si relação de prejudicialidade é bastante para configurar o conflito de competência, de modo a ensejar a suspensão de uma delas, mediante a aplicação da regra prevista no art. 313, V, do CPC. Na hipótese, não há relação de dependência entre os litígios em trâmite nos juízos suscitados que justifique a suspensão de um deles.
2. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.134-3.136).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI e LIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Narra que o acórdão recorrido, ao julgar o conflito de competência, confirmou a decisão monocrática de não conhecimento, por entender inexiste relação de dependência entre os litígios em trâmite na Justiça Comum do Estado de Minas Gerais e na Justiça do Trabalho no Estado de Rondônia.
Salienta que o julgamento proferido no âmbito do STJ ignorou que há sentença transitada em julgado na Justiça Comum do Estado de Minas Gerais, a qual reconheceu a validade e eficácia do contrato de mútuo firmado entre as partes, determinando seu cumprimento.
Sublinha que foi indevidamente adicionada ao polo passivo das demandas trabalhistas em curso na Justiça do Trabalho no Estado de Rondônia contra a parte recorrida, como se fosse sócia oculta das sociedades empresárias em relação trabalhista litigiosa.
Pontua que a quase totalidade das reclamações trabalhistas já estava em processo de execução, inclusive com incidentes de desconsideração da personalidade jurídica sendo instaurados e julgados procedentes, determinando-se a responsabilidade da parte recorrente e, por contingência, ameaçando seu o patrimônio que vem sofrendo incontáveis bloqueios judiciais.
Formula pedido de efeito suspensivo.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.174-3.209.
É o relatório.
2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da
[trecho intermediário suprimido]
fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário e inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.