ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1914237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr.
- Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, que davam provimento ao recurso.
- Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9596, 7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, que davam provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Na origem, cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, amparada em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, objetivando a satisfação de crédito de honorários contra o único herdeiro da contratante falecida.
2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e (ii) se a execução de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, que só se perfectibilizou após a morte da contratante, pode ser promovida contra o único herdeiro, considerando, ainda, a extinção do mandato com o óbito.
3. No caso dos autos, a execução não pode ser promovida contra o herdeiro, pois a obrigação não se transmitiu com a herança, dado que a condição suspensiva do contrato (êxito na demanda) se implementou após o falecimento da contratante.
4. A ausência de título executivo de obrigação certa, líquida e exigível inviabiliza a execução, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BARBOSA & PORTUGAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Noticiam os autos que a sociedade de advogados, ora recorrente, propôs ação de execução de título extrajudicial, amparada em "contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia", contra ANDRÉ ALCÂNTARA SACOMAN, na condição de único herdeiro da contratante Carmem Alcântara Falcão, genitora do executado (e-STJ fls. 28-34).
A exequente narra que, em 5 de fevereiro de 2013, celebrou um contrato de prestação de serviços advocatícios com Carmen, cujo objetivo era o acompanhamento e a promoção de defesa em execuções
[trecho intermediário suprimido]
falecida.
Inicialmente, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.
Quanto ao mérito, nos termos do voto condutor, a recorrente/exequente busca "executar contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, cuja condição suspensiva não havia se implementado à época do falecimento da contratante", o que só veio a ocorrer depois por liberalidade da contratada, ora exequente.
Com efeito, tendo o fato gerador da dívida da falecida ocorrido somente após o óbito, não há exigibilidade do contrato perante o herdeiro.
Ante o exposto, acompanho o voto do Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para conhecer parcialmente do recurso, mas negar-lhe provimento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.