DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 1914741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 14, caput, do CDC), ou por fato próprio - Municipalidade e Santa Casa que devem figurar no polo passivo diante do convênio celebrado entre ambas, nos termos do art.
- 20, §1º, da LC Estadual nº 791/95 - Quanto à FENAESC, diga-se que o contrato firmado com a Santa Casa de Misericórdia (fls.
- 62 a 69) data de maio de 2016, quando é certo que o fato (alegado erro médico) ocorreu em janeiro de 2016, de sorte que as disposições contratuais não se aplicam ao caso concreto - Recurso parcialmente provido. (fl.
Resultado indicado
62 a 69) data de maio de 2016, quando é certo que o fato (alegado erro médico) ocorreu em janeiro de 2016, de sorte que as disposições contratuais não se aplicam ao caso concreto - Recurso parcialmente provido. (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992, 9991
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, c, da Constituição Federal, por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO ROQUE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de reparação de danos - Decisão que, saneando o processo, reconheceu que se está diante de relação de consumo, extinguindo o feito sem resolução do mérito no concernente à Municipalidade de São Roque e à FENAESC (Federação Nacional das Entidades Comunitárias), ao tempo em que manteve a ora agravante no polo passivo - Gratuidade processual que deve ser concedida à Santa Casa - Inversão do ônus da prova - Responsabilidade objetiva - Nos termos da Lei Federal nº 8.078/90, o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelo fato de terceiro, vale dizer, pelo ato médico que venha a causar prejuízo ao paciente, consumidor dos serviços do hospital (art. 14, caput, do CDC), ou por fato próprio - Municipalidade e Santa Casa que devem figurar no polo passivo diante do convênio celebrado entre ambas, nos termos do art. 20, §1º, da LC Estadual nº 791/95 - Quanto à FENAESC, diga-se que o contrato firmado com a Santa Casa de Misericórdia (fls. 62 a 69) data de maio de 2016, quando é certo que o fato (alegado erro médico) ocorreu em janeiro de 2016, de sorte que as disposições contratuais não se aplicam ao caso concreto - Recurso parcialmente provido.
(fl. 110).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial, com violação ao art. 27 do CDC, sustentando que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrida foi atendida como usuária do SUS e não como consumidora, não havendo remuneração direta que caracterize relação de consumo. Alega, também, que não sendo caso de aplicação do CDC, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC não se aplica.
Assevera, ainda, que:
Entende-se que as regras do Código de Defesa do Consumidor devem ser invocadas - tratando-se de serviços públicos - quando o serviço é remunerado por meio de tarifa ou preço público (que não são tributos). .. Sendo assim, em não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, também não se estende à requerida o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, conseguintemente deve ser reconhecida a prescrição da demanda intentada pela agravada.
(fl. 125).
Contrarrazões apresentadas por GISLEINE ALVES DE ARAÚJO às fls. 146-150.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de acórdão proferido em agravo de instrumento
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Ademais, as teses recursais apresentadas pela recorrente dependem da valoração de provas realizadas pelo tribunal de origem, especialmente no que diz respeito à análise da caracterização da relação de consumo e à questão da prescrição.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço o recurso especial
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.