DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SUNDECK PARTICIPACOES LTDA contra acórdão do TRIBU… — REsp REsp 1915708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SUNDECK PARTICIPACOES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
- ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO RELACIONADAS COM A ÁREA DE ENGENHARIA.
- ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EM DATA POSTERIOR AOS FATOS GERADORES.
- 1- Conquanto a embargante afirme não exercer atividades relacionadas à área da engenharia, registrou-se voluntariamente no CREAA/SP, sendo devidas, assim, as anuidades correspondentes ao período em que permaneceu inscrita.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10399
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SUNDECK PARTICIPACOES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CREAA/SP. REGISTRO VOLUNTÁRIO. ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO RELACIONADAS COM A ÁREA DE ENGENHARIA. IRRELEVÂNCIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EM DATA POSTERIOR AOS FATOS GERADORES.
1- Conquanto a embargante afirme não exercer atividades relacionadas à área da engenharia, registrou-se voluntariamente no CREAA/SP, sendo devidas, assim, as anuidades correspondentes ao período em que permaneceu inscrita.
2 - Não comprovado o encerramento de suas atividades no ano de 1997, porquanto os documentos acostados aos autos demonstram que tal ocorreu somente em 30.04.2002, conforme informado pela própria embargante à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
3 - Recurso de apelação improvido.
(fl. 393).
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 407-412).
A recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando que o acórdão recorrido violou o art. 1º da Lei 6.839/80 e o art. 7º da Lei 5.194/66, ao entender ser devida a anuidade cobrada pelo CREA/SP independentemente da atividade básica exercida pela recorrente, que é voltada à indústria têxtil.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que:
o v. acórdão, ao negar provimento a Apelação interposta pela Recorrente, afrontou o disposto no art. 1º, da Lei 6339/80, vez que entendeu ser devida a anuidade cobrada pela Recorrida independentemente da atividade básica exercida pela Recorrente voltada a indústria têxtil, atividade que não determina a necessidade de registro perante conselhos profissionais. O art. 7º, da Lei 5194/66, também foi afrontado, vez que a atividade exercida pela Recorrente não está relacionada com a atividade e atribuições elencadas no referido disposto legal.
(fl. 421).
Assevera, ainda, que "conforme exposto e comprovado no curso da ação, a Recorrente exerce atividade voltada a indústria têxtil e não está sujeita a registro perante a Recorrida e, consequentemente ao pagamento de anuidade, por não exercer qualquer atividade de engenharia, arquitetura ou agronomia, nem presta para terceiros serviços dessa natureza" (fl. 422).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o Tribunal negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de primeira instância que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, argumentado que a cobrança das anuidades é devida, porquanto a empresa se registrou
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.374.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Logo, em referência às anuidades anteriores à vigência da Lei 12.514/11, como sói ocorrer no caso dos autos, o fato gerador da contribuição se dá com o efetivo exercício profissional, não bastando o simples registro no órgão profissional.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido.
No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do TEMA 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.