ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1915856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO POR REPRESENTANTE COMERCIAL CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA.
- EQUIPARAÇÃO DE CRÉDITOS DE REPRESENTANTE COMERCIAL A CRÉDITOS TRABALHISTAS.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9559, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL FIRMADO POR REPRESENTANTE COMERCIAL CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO DE CRÉDITOS DE REPRESENTANTE COMERCIAL A CRÉDITOS TRABALHISTAS. ARTIGO 44 DA LEI Nº 4.886/65. DIFERENCIAÇÃO ENTRE REPRESENTANTE COMERCIAL CONSTITUÍDA COMO PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a equiparação de crédito oriundo de contrato de representação comercial, firmado por representante comercial constituída como pessoa jurídica, à classe dos créditos trabalhistas submetidos à recuperação judicial da empresa representada.
2. O acórdão recorrido entendeu que a equiparação seria possível apenas para créditos de representantes comerciais pessoas físicas ou empresários individuais, sob o fundamento de que os créditos de pessoas jurídicas não teriam natureza alimentar.
3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 6º, § 3º, e 83, I, da Lei nº 11.101/05, e aos artigos 1º e 44 da Lei nº 4.886/65, sustentando que o texto legal não distingue representantes comerciais pessoas físicas e jurídicas para fins de equiparação de créditos a trabalhistas.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos de contrato de representação comercial, firmados por representante comercial constituído como pessoa jurídica, podem ser equiparados a créditos trabalhistas para fins de recuperação judicial, à luz do artigo 44 da Lei nº 4.886/65.
III. Razões de decidir
6. O artigo 44 da Lei nº 4.886/65, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que, no caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao representante comercial, relacionadas à representação, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.
7. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 uniformizou o tratamento dos créditos de representantes comerciais, tanto na falência
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, restringindo indevidamente a aplicação da norma.
4. O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do trabalho na recuperação judicial ou na falência.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.168.185/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão r ecorrido, a fim de determinar que os créditos oriundos de contrato de representação comercial, firmados por representante comercial constituído como pessoa jurídica, sejam equiparados a créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.886/65.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.