ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1916351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem solucionou a controvérsia posta nos autos utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.
2. Compete ao STF eventual reforma de acórdão recorrido cujos fundamentos possuem enfoque exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102 da Constituição Federal.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELAINE DA SILVA BARBOSA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 126 do STJ e em razão do enfoque exclusivamente constitucional da matéria debatida no acórdão recorrido.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
.. a decisão proferida por este Col. STJ, que entendeu por bem, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando que o acórdão recorrido foi fundamentado em dispositivo constitucional, não deve prevalecer, pois, o pedido postulado no Recurso em todo momento foi fundamentado em normas infraconstitucionais, não cabendo, assim, a interposição de Recurs o Extraordinário (fl. 255).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem solucionou a controvérsia posta nos autos
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Extraordinário".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
2. Firme o entendimento de que, estando o acórdão amparado em fundamento constitucional e infraconstitucional, desafia a interposição dos recursos especial e extraordinário, os quais devem ser apresentados simultaneamente, o que não ocorreu no presente, operando-se a preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 1.162.889/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.