ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1916434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em procedimento de produção antecipada de provas, sob o fundamento de que o rol do art.
- 1.015 do CPC é taxativo e não contempla tal hipótese.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em procedimento de produção antecipada de provas, sob o fundamento de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla tal hipótese.
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC e à possibilidade de interposição de agravo de instrumento como único meio de devolução ao Tribunal de origem de preliminares suscitadas em procedimento de produção antecipada de provas.
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas.
4. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto.
5. O acórdão embargado admitu a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplicando à hipótese de produção antecipada de provas, salvo indeferimento total da produção pleiteada, estando alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os argumentos apresentados pela parte embargante não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas revelam inconformismo com a decisão proferida.
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE S/A contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta relatoria, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de
[trecho intermediário suprimido]
suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.
3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos à instância de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para rejeitá-los.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.