ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1917321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Para a configuração da nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público para intervenção, faz-se necessária a demonstração de prejuízo efetivo.
- A ausência de intimação do Ministério Público resultou em prejuízo concreto aos interesses da criança, notadamente diante da violação do contraditório em razão do defeito de comunicação.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos materiais e morais - Morte do ente querido em espaço alugado para evento festivo - Aplicabilidade do CDC - Locadora e produtora de eventos - Responsabilidade objetiva e solidária - Inteligência dos artigos 7º, §único e 25, §1º do CDC - Ilegitimidade ativa do suposto filho, registrado posteriormente ao falecimento do pai, fora das hipóteses do artigo 1.597 do CC - Legitimidade ativa dos genitores da vítima - Denunciação à lide - Vedação do artigo 88 do CDC - Suspensão do processo - Inteligência do artigo 935 do CC - Incabimento - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9026, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INTERESSE DE MENOR. REGISTRO CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO.
1. Para a configuração da nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público para intervenção, faz-se necessária a demonstração de prejuízo efetivo. Precedentes.
2. A ausência de intimação do Ministério Público resultou em prejuízo concreto aos interesses da criança, notadamente diante da violação do contraditório em razão do defeito de comunicação. Na hipótese, a Corte local, à revelia do parquet, reconheceu a ilegitimidade ativa da criança para postular reparação civil decorrente do falecimento de seu pai registral, com fundamento no afastamento incidental da condição de filho contida em registro público formalizado após o falecimento da vítima de homicídio.
3. Recurso especial provido para anular a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da criança e determinar novo julgamento com a prévia intimação do Ministério Público Estadual.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
"Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos materiais e morais - Morte do ente querido em espaço alugado para evento festivo - Aplicabilidade do CDC - Locadora e produtora de eventos - Responsabilidade objetiva e solidária - Inteligência dos artigos 7º, §único e 25, §1º do CDC - Ilegitimidade ativa do suposto filho, registrado posteriormente ao falecimento do pai, fora das hipóteses do artigo 1.597 do CC - Legitimidade ativa dos genitores da vítima - Denunciação à lide - Vedação do artigo 88 do CDC - Suspensão do processo - Inteligência do artigo 935 do CC - Incabimento - Recurso conhecido e parcialmente provido.
I - Quando o contrato de aluguel se dá atribuído a recursos e finalidades diversas, a exemplo da cessão do espaço mediante o pagamento de ingressos para o evento, com estrutura, vinculação da
[trecho intermediário suprimido]
de nascimento, salvo em ação judicial própria, mesmo existindo registro de nascimento.
Portanto, deve o autor Rodrigo Ruan Souza de Jesus Santos ser excluído da lide" (e-STJ fls. 366/367).
Assim, o prejuízo decorrente da ausência de contraditório oriundo do vício de comunicação mostra-se manifesto. A matéria em questão é afeta ao Ministério Público tanto em razão dos interesses da criança como no que toca aos registros públicos.
Desse modo, verificada a violação dos dispositivos legais apontados na decisão recorrida, necessário a acolhimento da tese recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de anular a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da criança e determinar novo julgamento após a devida intimação do Ministério Público.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.