DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 1917577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
- CRÉDITOS INFERIORES A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10333, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 34):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EMBARGADA. CRÉDITOS INFERIORES A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RPV.
1. Agravo de Instrumento manejado pela União em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, a condenou em honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) dos créditos a serem requisitados mediante Requisição de Pequeno Valor.
2. No que toca à verba advocatícia, o MM. Juiz "a quo" assim determinou, "in verbis": "Quanto aos honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença, fixo-os em 5% (cinco por cento) dos créditos a serem requisitados mediante Requisição de Pequeno Valor. No caso de créditos inseridos nas hipóteses de precatório, deixo de fixar os honorários advocatícios neste momento, sem prejuízo de reapreciar a questão caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, §7º, CPC)."
3. A verba advocatícia foi fixada em consonância com o entendimento do c. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 420.816/PR, no sentido de que, em se tratando de execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, são cabíveis honorários advocatícios se o valor exequendo for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cujo pagamento será realizado via RPV.
4. Inocorrência de condenação ao pagamento de honorários por duas vezes, diversamente do alegado pela Agravante, uma vez que a verba sucumbencial será definitivamente determinada de acordo com o "quantum" da condenação ainda a ser verificado, ou seja, serão mantidos em 5% (cinco por cento) somente se o valor exequendo for inferior a 60 salários mínimos; na hipótese de ser superior a esse patamar e se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, novos valores da verba sucumbencial serão fixados.
5. Manutenção dos honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) dos créditos a serem requisitados mediante RPV, em desfavor da Agravante, enquanto não houver a determinação do valor a ser executado. . Agravo de Instrumento improvido
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 68).
A parte recorrente aponta, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1022, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, bem como alega ofensa ao art. 85, § 7º, do CPC. Argumenta, em síntese, ser "irrelevante se o pagamento se
[trecho intermediário suprimido]
manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
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3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.