DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS APORÉ EIRELI e … — REsp REsp 1917795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS APORÉ EIRELI e HENRIQUE CESAR LIRIA ALVES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 37): "PENHORA Substituição - Decisão agravada que autorizou a constrição sobre imóvel em lugar do bem (esterilizador industrial) que originalmente garantia o débito - Possibilidade no caso em questão - Maquinário que se encontra manchado e com peças ausentes - Liquidez do bem que se tornou incerta ante a sua evidente depreciação - Executado que não apresentou outro meio menos gravoso para satisfação do débito - Art.
- 805, parágrafo único, CPC/15 - Recurso improvido." Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Resultado indicado
805, parágrafo único, CPC/15 - Recurso improvido." Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 00899.07681.07690., 00899.07681.09580.09607., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS APORÉ EIRELI e HENRIQUE CESAR LIRIA ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 37):
"PENHORA Substituição - Decisão agravada que autorizou a constrição sobre imóvel em lugar do bem (esterilizador industrial) que originalmente garantia o débito - Possibilidade no caso em questão - Maquinário que se encontra manchado e com peças ausentes - Liquidez do bem que se tornou incerta ante a sua evidente depreciação - Executado que não apresentou outro meio menos gravoso para satisfação do débito - Art. 805, parágrafo único, CPC/15 - Recurso improvido."
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 805 e 835, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), ao autorizar a substituição do bem dado em garantia, especificamente, um equipamento esterilizador avaliado em R$ 3.297.000,00 (três milhões, duzentos e noventa e sete mil reais) por um bem imóvel, desrespeitando a ordem de preferência legal e o princípio da menor onerosidade.
Argumenta que a decisão se baseou em meras alegações da parte adversa sobre a deterioração do bem, sem a devida comprovação por meio de avaliação pormenorizada.
Sustenta que a análise de sua pretensão não demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul, que, em casos análogos, teriam decidido pela impossibilidade de substituição da garantia sem prova cabal de sua insuficiência ou perecimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida, apresentou contrarrazões ao Recurso Especial e contraminuta ao Agravo, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Defende, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem está correta, pois a substituição da garantia foi devidamente justificada pela alteração da qualidade e quantidade do bem, que se encontrava danificado, com manchas e peças faltantes, conforme certificado por oficial de justiça.
Aduz que tal constatação fática torna a revisão do julgado inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Argumenta, ademais, que os
[trecho intermediário suprimido]
apontada esbarra no mesmo óbice da Súmula 7/STJ. Os acórdãos paradigmas partem da premissa de que não houve comprovação da insuficiência ou perecimento do bem, ao passo que o acórdão recorrido assentou, com base nas provas dos autos, que o bem estava, sim, depreciado e com peças faltantes.
A aparente divergência, portanto, não reside na interpretação da lei federal, mas na apreciação dos fatos de cada caso.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.