DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Pr… — REsp REsp 1917811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- DECISÃO QUE MANTÉM O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E AFASTA O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADO NA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 77):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE MANTÉM O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E AFASTA O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADO NA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DECISUM QUE MERECE REFORMA. AÇÃO MOVIDA COM BASE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DA CVM ANULADO. AÇÃO PENAL SOBRE OS MESMOS FATOS EXTINTA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. NEGÓCIO JURÍDICO MOTIVADOR DA AÇÃO DATADO DE 2005. AÇÃO DE IMPROBIDADE INICIADA EM 2008. DIREITO AO TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO EM FAVOR DOS RÉUS, QUE NÃO PODEM SER SUBMETIDOS ÀS AGRURAS DA SÉRIA ACUSAÇÃO POR TEMPO MUITO SUPERIOR AO ACEITÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PARA EXTINGUIR O FEITO QUANTO A ELES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 127-128):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, PROVEU O RECURSO DOS ORA EMBARGADOS, PARA EXTINGUIR, EM RELAÇÃO A ESTES, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELOS ORA EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador; ou corrigir erro material, hipóteses estas não verificadas no caso concreto.
2. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.
3. Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela nova sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei 13.105/15.
4. Manifesto propósito de reforma, por via imprópria. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
No recurso especial, os
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.570.000/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021 , DJe de 17/11/2021.)
Ante o exp osto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR MAIORIA. JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942, §3.º, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.