ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1917924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, retenção de valores pagos, honorários sucumbenciais e indenização por lucros cessantes.
- Na origem, ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais, ajuizada em razão de atraso na entrega das chaves e não construção de melhoramento viário prometido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496, 10439, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, retenção de valores pagos, honorários sucumbenciais e indenização por lucros cessantes.
2. Na origem, ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais, ajuizada em razão de atraso na entrega das chaves e não construção de melhoramento viário prometido. Sentença de parcial procedência determinou a devolução dos valores pagos, com retenção de percentuais contratuais, e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação, reduzindo o percentual de retenção para 20% e reconhecendo a sucumbência recíproca, com divisão das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de: (I) negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) violação de normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil relacionadas à inversão do ônus da prova, cláusulas abusivas e indenização por lucros cessantes; e (III) desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como abusiva a cláusula que determina a devolução de valores apenas ao término da obra ou de forma parcelada, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
7. O critério para fixação de honorários sucumbenciais deve observar a quantidade e dimensão das pretensões formuladas e acolhidas, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp 2563643 / MT, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, DATA DO JULGAMENTO: 19/08/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 02/09/2024)
Nesse contexto, por entender que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial oferecido encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.