DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 1917968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com base no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- 473-482), alega equívoco no acórdão que manteve a decisão do Juízo de primeiro grau concedendo a liberdade provisória aos acusados.
- Aduz violação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, por não se tratar de hipótese em que a demora no processo decorra de desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, de sorte que não se poderia cogitar constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Nas razões do recurso (fls. 473-482), alega equívoco no acórdão que manteve a decisão do Juízo de primeiro grau concedendo a liberdade provisória aos acusados.
Aduz violação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, por não se tratar de hipótese em que a demora no processo decorra de desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público, de sorte que não se poderia cogitar constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.
Afirma que o caso apresenta elevada gravidade concreta e que estão preenchidos todos os requisitos à custódia preventiva dos acusados.
Requer a admissão e provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão, restabelecendo a prisão preventiva dos recorridos.
Admitido o recurso especial (fls. 503-509).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 524-530).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva dos recorridos. De acordo com o recurso especial, inexiste excesso de prazo, bem como o periculum libertatis estaria presente pela gravidade concreta do crime e as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
De início, vejamos os fundamentos do Juízo de primeiro grau para conceder a liberdade provisória aos recorridos (fls. 462-463):
" .. Trata-se de analisar o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento.
A denúncia foi recebida em 28/05/2018 (fl. 129), sendo decretada a prisão preventiva dos réus, os quais foram recomendados em 12/06/2018.
Flávio foi citado em 18/09/2018 (fl. 137), João em 20/08/2018 (fl. 145), Rafael e Elias em 24/09/2018 (fl. 148) e Romar em 22/10/2018 (fl. 150).
Quase um ano e meio após o oferecimento da denúncia, em 19/09/2019, o Ministério Público ofereceu aditamento para readequar e individualizar a conduta dos denunciados, sendo que os fatos novos não decorrem de prova produzida na instrução do feito. O referido aditamento causará maior delonga para o encerramento da instrução processual, visto que os acusados deverão ser novamente citados e intimados a apresentar resposta à acusação, bem como há possibilidade de reinquirição de testemunhas.
Assim, verifica-se que os réus estão presos
[trecho intermediário suprimido]
DJe 25/04/2022) 3. No caso concreto, ficou assentado que "a conduta de Tiago não apresenta nenhum traço de elevada gravidade a ponto de se necessitar da prisão precoce para prevenção da ordem pública." 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes para a consecução do efeito almejado 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.598.792/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ademais, no caso, o acórdão foi proferido em janeiro de 2020, tendo decorrido mais de cinco anos até o presente momento, inexistindo demonstração concreta e contemporânea de novos atos criminosos após a imposição das medidas cautelares a evidenciar o periculum libertatis, o que impede o restabelecimento da prisão preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.