DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MI NISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra de… — AREsp AREsp 1918138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MI NISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão por mim proferida, resumida nestes termos (fl.
- PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA À FAZENDA PÚBLICA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, ALÍNEA A, DO RISTJ." Nas razões do regimental, o Ministério Público refuta o óbice da Súmula n.
- A Defesa manifestou-se acerca do regimental às fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO DE FLS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MI NISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão por mim proferida, resumida nestes termos (fl. 832):
"PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA À FAZENDA PÚBLICA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, ALÍNEA A, DO RISTJ."
Nas razões do regimental, o Ministério Público refuta o óbice da Súmula n. 283/STF, asseverando, em suma, ter sim impugnado o fundamento de bis in idem ao asseverar que a ação de execução fiscal seria proposta contra a sociedade empresária, enquanto que a execução do título executivo judicial, decorrente do acórdão condenatório, seria proposta contra os administradores da empresa, não havendo, assim, se falar em dupla condenação da pessoa jurídica por eventual inscrição em dívida ativa em execução fiscal (fls. 855-857).
A Defesa manifestou-se acerca do regimental às fls. 870-873, pugnando pelo desprovimento do regimental.
É o relatório. DECIDO.
Com razão o Agravante. De fato, é possível verificar da leitura mais acurada do recurso especial que, realmente, o fundamento de bis in idem, declinado pela Corte de justiça de origem para superar o pleito de fixação de valor mínimo de reparação do dano ao erário, foi refutado pelo Recorrente.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 832-834, e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito à possibilidade de condenação dos Réus, administradores da pessoa jurídica, ao pagamento de indenização ao erário, pois a propositura da execução fiscal em desfavor da pessoa jurídica pode vir a se mostrar frustrada por eventual falta de patrimônio seu a ser penhorado (fls. 697- 699).
A esse respeito, a Corte de justiça de origem manifestou-se pela superação do pleito em razão da possibilidade de a fazenda pública poder recuperar os valores sonegados por meio da inscrição deles em dívida ativa, evitando, dessa forma, eventual bis in idem. É o que pode ser conferido por meio destas transcrições (fls. 663-664):
"No que se refere ao pleito ministerial de fixação de valor mínimo de reparação do dano ao erário, nos termos do artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal, não vinga.
Senão vejamos.
Tratando-se a vítima de Pessoa Jurídica de Direito Público, há a possibilidade de recuperação dos valores mediante a inscrição em dívida
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). Precedente.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.953.199/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 832-834, e, nos termos do art. 255, parágrafo 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, com apoio na Súmula nº 83, STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA À FAZENDA PÚBLICA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO DE FLS. 832-834 E, NOS TERMOS DO ART. 255, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO RISTJ, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.