DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUAREZ AUGUSTO DA SILVA contra acórdão prolatado p… — REsp REsp 1918240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JUAREZ AUGUSTO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Informam os autos que, em primeiro grau, o recorrente foi condenado por infração aos arts.
- 302, § 1º, inciso IV, e 303, parágrafo único, do CTB, às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantida a substituição por restritivas de direitos (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem acolheu a preliminar para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto aos delitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JUAREZ AUGUSTO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Informam os autos que, em primeiro grau, o recorrente foi condenado por infração aos arts. 302, § 1º, inciso IV, e 303, parágrafo único, do CTB, às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantida a substituição por restritivas de direitos (fls. 420-441 e 451-452).
Em segunda instância, o Tribunal de origem acolheu a preliminar para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto aos delitos do art. 303, parágrafo único, do CTB, e, no mérito, manteve a condenação pelo art. 302, § 1º, IV, do CTB, às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias multa (fls. 531-544).
Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (fls. 552-556).
No recurso especial (fls. 559-565), interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, o insurgente sustenta negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) art. 302, § 1º, IV, do CTB, sob argumento de que a majorante se aplicaria somente ao efetivo condutor do veículo; b) art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de tese defensiva capaz de infirmar o julgado; c) arts. 59, 68 e 70 do CP, por ausência de redimensionamento da pena após o reconhecimento da prescrição do crime previsto no art. 303 do CTB, o que imporia a exclusão do aumento pelo concurso formal de crimes.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão, com o decote da majorante do art. 302, § 1º, IV, do CTB e pronunciamento sobre a omissão quanto ao redimensionamento da pena, afastando o aumento do art. 70 do CP (fls. 565).
Apresentadas contrarrazões (fls. 570-575), o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 570-575).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 592-598).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a defesa pretende o decote da majorante prevista no art. 302, § 1º, inciso IV, do CTB, pois a causa de aumento só se aplicaria ao condutor do veículo, e o redimensionamento da pena diante do reconhecimento da prescrição com relação ao crime previsto no art. 303 do CTB.
Ao compulsar as teses apresentadas no recurso, tenho que suas premissas comportam parcial provimento.
A respeito da alegada violação ao art. 619 do CPP, registro o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no recurso integrativo (fl. 554,
[trecho intermediário suprimido]
houver entendimento dominante acerca do tema."
Considerando a fundamentação exposta, reviso a dosimetria da pena do insurgente:
Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção, além de 10 (dez) dias-multa (fl. 433).
Na segunda etapa, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira etapa, afasto o aumento relativo à majorante do do art. 302, §1º, IV, do CTB, mantendo a pena no patamar de 2 (dois) anos de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas de modificação da pena (fl. 433), mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de redimensionar a pena do recorrente para 2 (dois) anos de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, nos termos da fundamentação acima consignada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.