DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 1918475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, bem como na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a peça recursal da agravante é padronizada, genérica e não impugna especificamente a decisão de inadmissibilidade, reiterando fundamentos do recurso especial.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10672, 4718
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, bem como na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a peça recursal da agravante é padronizada, genérica e não impugna especificamente a decisão de inadmissibilidade, reiterando fundamentos do recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação anulatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 714-715):
Apelação Cível. Cessão de crédito. Precatórios. Aquisição por empresa ré que não pagou o valor contratado. Pepsico que adquiriu os créditos e utilizou em seu favor. Sentença que considerou que a Pepsico não praticou ato ilícito e condenou a adquirente do crédito, Curi, por inadimplemento do contrato. Apelo da Autora e do Espólio de sua mãe, falecida no curso da ação. Contrato firmado, em 2010, para cessão de créditos, de cada uma das partes, superiores a quatrocentos mil reais. Contrato com a empresa Curi para receber pouco mais da metade do valor. Procuração para a empresa Curi que cedeu os créditos para a Pepsico. Ausência de pagamento para as autoras. Pepsico compensou sua dívida tributária com os precatórios em valor em torno de oitocentos e cinquenta mil reais. Negócios jurídicos exigem boa-fé. Art. 113 do Código Civil. Se o titular de um direito excede aos limites impostos pela boa-fé, comete ato ilícito. Art. 187 do Código Civil. Probidade, boa-fé na conclusão e execução do contrato. Art. 422 do Código Civil. Pepsico firmou termo de compromisso com Mercosul para adquirir direitos creditórios decorrentes de precatórios judiciais. Mercosul tem como procuradora a empresa Curi. Mercosul e Curi intermediaram o negócio jurídico entre a Pepsico e as autoras, utilizando o instrumento de mandato para viabilizar o negócio. A Curi é, na verdade, uma subcontratada da Pepsico, não obstante ter procuração das cedentes. A Curi não poderia representar, ao mesmo tempo, os interesses opostos, das autoras como cedentes e da Pepsico como cessionária, pois se apresenta a figura do autocontrato e que prevê a anulação do negócio jurídico, consoante art. 117 do Código Civil. Curi agiu em seu próprio interesse, sem pensar ou atuar de acordo com os interesses das autoras. Má-fé. Ato
[trecho intermediário suprimido]
de ofensa a dispositivo de lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF.
Ao longo das razões recursais, o agravante menciona diversos dispositivos em tese violados, mas tão somente apontando o próprio teor do artigo de lei, tecendo argumentos genéricos e repetindo suposta correlação com os fatos evidenciados na instância ordinária.
Logo, ainda que superado o óbice da Súmula n.7 do STJ, ainda remanesceria a latente deficiência de fundamentação, diante do teor genérico das apontadas violações.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.