ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1919095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
- INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 9587, 899, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes.
2. O atraso na entrega da obra gera direito à indenização por danos materiais (Tema 996).
3. Recurso e special a que se nega provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Boa Vista Empreendimento Imobiliário SPE Ltda contra acórdão assim ementado (fl. 701):
Compromisso de venda e compra. Unidade autônoma futura. Atraso na entrega da obra. Embargo imposto pela Municipalidade que tipifica fortuito interno e se encontra inserido no risco da atividade. Incidência da Sumula 161 do TJSP. Inadimplemento imputável à ré. Devolução dos valores pagos a título de juros de obra posteriores à data prevista para entrega da obra. Encargo que não pode ser repassado ao adquirente depois de escoado o prazo de conclusão. Indenização devida por privação de uso do bem. Admissibilidade. Aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel. Súmula 162 do TJSP, Tese 05 do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000 e Tema 996 de casos repetitivos do STJ. Dano moral configurado. Dissabores e angústia causados aos adquirentes em virtude do atraso injustificado na conclusão da obra e da falsa expectativa de que poderiam residir no imóvel em breve, ocasionando a desocupação prematura do imóvel locado. Redução do quantum indenizatório para R$10.000,00 para ambos os litigantes, considerando suas funções ressarcitória e punitiva, bem como a Jurisprudência da Câmara em casos similares. Recurso provido em parte.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 821).
Nas razões do recurso especial, a
[trecho intermediário suprimido]
residencial.
Nesse sentido, o Tema 996, conforme se verifica:
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Como se vê, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, no caso, a Súmula 83.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.