ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1919233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 7709, 9148, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a compensação de créditos não se insere nas hipóteses do art. 525, § 11, do CPC, uma vez que a matéria se enquadra expressamente nas disposições do § 1º inciso VII do referido dispositivo legal, não comportando, desta feita, a interpretação sugerida pela recorrente.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. contra acórdão de minha relatoria que negou provimento a recurso especial.
O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 671):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTODE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO. ART. 525, § 11, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A alegação de compensação de créditos devidos entre as partes deve ser formulada no prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 1º, VII, do CPC, sob pena de preclusão.
2. Nos termos do § 11 do referido dispositivo legal, a arguição extemporânea de compensação não se caracteriza como fato superveniente ou relativo à validade e adequação da penhora, diante do regramento próprio para se veicular a pretensão.
Recurso especial improvido.
Sustenta a parte embargante que "a matéria relativa à compensação, no caso em tela, é de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).
4. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (Grifei. )
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.694.512/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.