ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1919569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
- CONCLUSÃO DIVERSA DEPENDENTE DO REEXAME PROBATÓRIO E DA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10387
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REGULAR OBSERVÂNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA DEPENDENTE DO REEXAME PROBATÓRIO E DA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação das regras editalícias, concluiu ser pertinente a alegação de ilegalidade do ato de desclassificação da empresa impetrante e de violação à razoabilidade, na medida em que a empresa inabilitada teria deixado de apresentar balanço financeiro aparentemente ainda não exigível à época, nos termos do art. 5º, caput, da IN/RFB nº 787/2007, além de que a atualização com o novo balancete poderia ocorrer por ocasião da retirada do contrato, quando, então, estaria, de fato, vencido o prazo do exercício anterior.
3. Considerada essa premissa, bem como a possibilidade de a Administração poder verificar a comprovação da qualificação econômico-financeira não só pelo balanço apresentado, mesmo que comportasse posterior atualização (fundamento não impugnado - Súmula 284/STF), mas também por outros meios, não se observa ilegalidade no acórdão recorrido, sendo certo que eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame das provas e do edital do pregão, providência inadequada na via do especial, em face das Súmula 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA contra decisão que não conheceu do seu recurso especial (fls. 731-741).
Em suas razões, aduz que "a questão aqui tratada versa exclusivamente sobre matéria de direito, mais
[trecho intermediário suprimido]
cuja conclusão encontra respaldo no entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.
De outro lado, eventual conclusão pela inaceitabilidade da interpretação conferida pelo órgão julgador a quo dependeria do exame do edital do pregão, pois cláusula mencionada na transcrição, de fato, não afasta a possibilidade de a sociedade empresária impetrante juntar o balanço de 2011, se ainda não terminado o prazo para fazê-lo junto ao fisco, quanto ao exercício de 2012. Sob esse ângulo, portanto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ (v.g.: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.990.180/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgRg no AREsp n. 469.244/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015).
No contexto, portanto, deve ser mantida a conclusão da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.