DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por REPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão d… — REsp REsp 1919642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art.
- 649, V, do CPC/1973, sustentando que o antigo CPC "determinava, em seu art.
- 649, V, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, serem absolutamente impenhoráveis (..) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão" (fl.
Resultado indicado
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por REPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURAÇÃO SÚMULA 436 STJ APLICABILIDADE JULGAMENTO CITRA PETITA INOCORRÊNCIA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA MÁQUINAS IMPOSSIBILIDADE APELO DESPROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por REPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURAÇÃO SÚMULA 436 STJ APLICABILIDADE JULGAMENTO CITRA PETITA INOCORRÊNCIA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA MÁQUINAS IMPOSSIBILIDADE APELO DESPROVIDO
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 661 do CC e ao art. 649, V, do CPC/1973, sustentando que o antigo CPC "determinava, em seu art. 649, V, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, serem absolutamente impenhoráveis (..) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão" (fl. 875).
Afirma que a Fazenda Pública deve comprovar "determinados fatos, mormente, quando a atribuição do ônus ao contribuinte implica na imposição da produção de prova negativa" (fl. 877).
Aduz que é "inadmissível que a constituição do crédito tributário ocorra mediante declaração de débitos confessados por pessoa diversa do representante legal da empresa ou sem poderes para confessar/declarar débitos em nome da pessoa jurídica" (fl. 883).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
O Tribunal de origem consignou:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que a regra geral é a da penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas, salvo nos casos em que os bens - alvo da penhora - revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades empresariais. No caso dos autos, o embargante não comprovou a indispensabilidade dos bens para o desenvolvimento das
[trecho intermediário suprimido]
art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.