DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo corréu DIEGO CAETANO DA SILVA a fim de que sejam estendidos … — AREsp AREsp 1919703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo corréu DIEGO CAETANO DA SILVA a fim de que sejam estendidos os efeitos da decisão de fls.
- 719-722, que fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao agravante CRISTIAN SILVA QUERIDO.
- A defesa sustenta que o requerente encontra-se na mesma situação em que o corréu, apontando que apenas foram utilizados dados objetivos para fixação do regime menos gravoso.
- O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10628, 10621, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo corréu DIEGO CAETANO DA SILVA a fim de que sejam estendidos os efeitos da decisão de fls. 719-722, que fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao agravante CRISTIAN SILVA QUERIDO.
A defesa sustenta que o requerente encontra-se na mesma situação em que o corréu, apontando que apenas foram utilizados dados objetivos para fixação do regime menos gravoso.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 19-23).
É o relatório.
A decisão que deu parcial provimento ao recurso especial está assim fundamentada no que importa (fl. 721):
De outro norte, para recrudescer o regime prisional para o fechado, pontuou a Corte local (fl. 373):
Em relação ao regime prisional, tendo em vista o teor do artigo 33, §3º do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, de rigor a imposição de regime fechado para início de desconto da reprimenda carcerária, ante a gravidade concreta do delito, considerada a variedade de drogas, bem como o fato de que os réus faziam do comércio de entorpecentes seu meio de vida, tal como requerido pelo Parquet .
Destaco que fixada a pena definitiva entre 4 e 8 anos de reclusão, ausentes circunstâncias judiciais negativas e tendo em vista a primariedade do recorrente, o regime prisional aplicável à espécie será o semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Ademais, da mesma forma que a apreensão de não relevante quantidade de droga impede o afastamento do redutor do tráfico, é insuficiente a justificar o recrudescimento de regime prisional, de modo que inidônea a fundamentação apresentada pela Corte paulista.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 540/541, a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para readequar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Como se observa, o Tribunal de origem, ao realizar a dosimetria da pena dos réus, não apresentou fundamentos idôneos a justificar a fixação de regime mais gravoso, em clara violação dos enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 desta Corte Superior (fl. 373).
Nesse contexto, assim como em relação ao agravante, o requerente é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal (fl. 371), não havendo fundamento válido para a fixação do regime mais gravoso. Nessas circunstâncias, cabe a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP, para que seja fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena imposta.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para fixar o regime semiaberto ao requerente Diego Caetano da Silva .
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.