DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA DE FARIAS GOMES, com fundamento na alínea "… — REsp REsp 1919802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA DE FARIAS GOMES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- 1 - Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art.
- 50 do Código Civil, que exige a comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial".
Resultado indicado
Agravo de Instrumento provido." Nas razões do recurso especial, a ora recorrente aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4939, 9603, 7770, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA DE FARIAS GOMES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 147):
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. APLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. DECISÃO REFORMADA.
1 - Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial".
2 - A verificação de que houve modificação de endereço de funcionamento com indicação de local em que não mais se exercia a atividade de comércio, conforme certificado por Oficial de Justiça, aliado à ausência de localização de bens penhoráveis da Devedora após a realização de diversas diligências destinadas à satisfação do débito exequendo, bem como a posterior baixa da Associação sem a devida informação nos autos, demonstram a ocorrência de dissolução irregular empresa e, consequentemente, justificam a utilização excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de Instrumento provido."
Nas razões do recurso especial, a ora recorrente aponta violação do art. 50 do Código Civil. Sustenta que é imperiosa a demonstração objetiva de atos contrários à probidade e à legalidade, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, sendo insuficiente a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica.
É o relatório. Decido.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por DARCI CONSTANTINO contra decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pelo agravante em desfavor de CARMEM LÚCIA RIBEIRO ASSIS, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE SOUSA, WIRANDY NUNES DE LUCENA, MARCELO ELIE BESSA, CLACI MARIA STRIEDER, MARCIA DE FARIAS GOMES e UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a exclusão dos diretores da associação executada do polo passivo do feito originário.
O eg. Tribunal de origem deu provimento ao recurso para, reformando a decisão de primeiro grau, acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
[trecho intermediário suprimido]
para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, exclusivamente diante da inexistência de ativos financeiros ou bens penhoráveis da associação executada e da dificuldade do exequente em receber seu crédito, com indícios de dissolução irregular, sem, contudo, ter constatado a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial), conforme estabelece o art. 50 do CC/2002. Ocorre que se trata de medida excepcional a qual está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte, merecendo reforma.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a desconsideração da personalidade jurídica.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.