ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1919852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 1.021, §4º, DO CPC E 259, §4º, DO RISTJ APLICADA.
- É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido". (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10655, 9587, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DOS ARTS. 1.021, §4º, DO CPC E 259, §4º, DO RISTJ APLICADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts. 1.021, §4º, do CPC e 259, §4º, do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da 2ª Seção do STJ.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.021, §4º do CPC e 259, §4º do RISTJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIÂNGELA GIOIA contra acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA nº 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA nº 284/STF. REEXAME DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. É inviável, em recurso especial, a inversão das conclusões do acórdão quando não envolver análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas mera pretensão de reexame da documentação carreada aos autos.
4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
5. Recurso especial não conhecido." (e-STJ fl. 90)
Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados também por meio de decisão colegiada assim resumida:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido".
(AgInt no AREsp n. 2.636.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1 6/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ, seguindo o disposto nos arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ, entende que não é cabível agravo interno como meio de impugnação de decisão colegiada.
2. Agravo interno não conhecido".
(AgInt no AREsp n. 2.543.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 1.021, § 4º, CPC e 259, §4º, do RISTJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.