DECISÃO Trata-se de petição interposta em benefício de RUAN MORAIS GOMES DA SILVA na qual se alegava d… — Pet Pet 19201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição interposta em benefício de RUAN MORAIS GOMES DA SILVA na qual se alegava descumprimento à decisão proferida no HC 1092038/ES e requeria-se a expedição de alvará de soltura em benefício dele.
- A defesa juntou nova petição informando que o requerente foi colocado em liberdade (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Homologada a desistência do pedido de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição interposta em benefício de RUAN MORAIS GOMES DA SILVA na qual se alegava descumprimento à decisão proferida no HC 1092038/ES e requeria-se a expedição de alvará de soltura em benefício dele.
A defesa juntou nova petição informando que o requerente foi colocado em liberdade (e-STJ, fls. 139-141).
Ante o exposto, arquive-se a petição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.