ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1920100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação de obrigação de fazer, em que se pleiteava a cobertura de parto por plano de saúde, negada em razão do cumprimento de carência.
- A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de parto por plano de saúde, em razão do cumprimento de carência, é válida, considerando a alegação de ilegalidade na exigência de carência e a nulidade de cláusulas contratuais.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6233, 10671, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO. CARÊNCIA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação de obrigação de fazer, em que se pleiteava a cobertura de parto por plano de saúde, negada em razão do cumprimento de carência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de parto por plano de saúde, em razão do cumprimento de carência, é válida, considerando a alegação de ilegalidade na exigência de carência e a nulidade de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
3. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que "a única hipótese em que a recusa de cobertura não seria admissível, seria a de parto emergencial, situação não experimentada nestes autos" (fl. 418).
4. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não comprovou a existência de plano de saúde entre setembro e outubro de 2018. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 12, inciso V, alínea "a"; art. 30; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 5.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIANA BITTAR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 415-420):
Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Negativa de cobertura de parto em razão do cumprimento de carência. Improcedência. Gravidez da autora que não se afigura de risco. Descabida classificação da hipótese como
[trecho intermediário suprimido]
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral" (grifei).
Veja que o direito de permanecer na condição de beneficiário da cobertura assistencial de saúde existe em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, ou seja, hipóteses causadas pelo empregador. Não há, portanto, previsão de manutenção do vínculo contratual no caso de demissão voluntária do empregado, como é o caso dos autos.
Já em relação à contratação com a Sul América, a análise do fato de ser, ou não, hipótese de migração exige análise do contrato, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ, conforme já mencionado, inviabilizando a análise do tema.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.