ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1920116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- LOCAÇÃO FRACIONADA DE UNIDADE EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POR PLATAFORMAS DIGITAIS.
Resultado indicado
6.Agravo interno desprovido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10466, 10463
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO FRACIONADA DE UNIDADE EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POR PLATAFORMAS DIGITAIS. HOSPEDAGEM ATÍPICA. DESCARACTERIZAÇÃO DA LOCAÇÃO POR TEMPORADA. USO NÃO RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação de anulação de assembleia condominial cumulada com obrigação de não fazer, na qual se discutia a legalidade da prática de locação fracionada de imóvel residencial por meio de plataformas digitais.
2. A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do STJ, reconheceu que a prática de locações informais, por curtos períodos, a pessoas sem vínculo entre si, com alta rotatividade, caracteriza hospedagem atípica, incompatível com a destinação exclusivamente residencial prevista na convenção condominial.
3. A alegação de violação dos arts. 48 da Lei 8.245/91, 1.228 do Código Civil e 19 da Lei 4.591/64 não prospera, pois a locação por temporada, embora legal, exige requisitos não observados no caso concreto, como a formalização contratual e a preservação da destinação residencial do imóvel.
4. A utilização de plataformas digitais como meio de contratação, embora não descaracterize por si só a locação por temporada, associada à informalidade, ausência de vínculo entre os ocupantes e alta rotatividade, configura desvirtuamento da finalidade residencial, legitimando a restrição imposta pela convenção condominial.
5. A aplicação da Súmula 568/STJ é cabível, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante da Corte, não sendo afastada por decisões isoladas em sentido contrário.
6.Agravo interno desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROSANA BITTENCOURT AGUILAR (ROSANA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 727):
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL CUMULADA COM
[trecho intermediário suprimido]
para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal . 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no REsp 1.884.483/PR, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 26/4/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 5/5/2022 - sem destaques no original)
Por fim, ainda que haja divergências entre decisões dos tribunais indicados nas razões recursais, o acórdão recorrido, como já demonstrado, está alinhado com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e a existência de decisões isoladas em sentido contrário não afasta a aplicação da Súmula 568/STJ.
Assim, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Deixo, por ora, de aplicar a multa requerida pelo agravado, advertindo-se, desde já, que a oposição de recursos considerados manifestamente protelatórios ensejarão a fixação da penalidade.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.