DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FND… — REsp REsp 1920151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- T endo em vista tratar-se de cumprimento de sentença, deve-se veri car as conclusões lançadas no título executivo de maneira a observar a perfectibilização da coisa julgada.
- Não havendo rateio de responsabilidades no título, a obrigação da restituição do tributo declarado indevido assume natureza solidária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIA LMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 6037, 6007, 9519
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 25-26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
1. T endo em vista tratar-se de cumprimento de sentença, deve-se veri car as conclusões lançadas no título executivo de maneira a observar a perfectibilização da coisa julgada. Não havendo rateio de responsabilidades no título, a obrigação da restituição do tributo declarado indevido assume natureza solidária.
2. Contudo, considerando que a decisão agravada reconheceu que cabe ao agravante a devolução apenas do montante da arrecadação que lhe foi destinado, ou seja, 99% do valor arrecadado, e, à União, o valor restante, deve tal entendimento ser mantido, evitando-se a reformatio in pejus, que adviria da aplicação de entendimento diverso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 66-70).
Em suas razões (e-STJ, fls. 82-89), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 2º, 3º, 4º e 16, §§ 1º e 7º, da Lei 11.457/2007, além de dispositivos da Lei 9.424/1996 (art. 15, § 1º, com redação da Lei 10.832/2003) e da Lei 9.766/1998 (art. 1º), e da Instrução Normativa RFB 900/2008. Preliminarmente, alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de enfrentar a matéria objeto dos embargos declaratórios. No mérito, sustenta que a arrecadação da contribuição do salário-educação foi centralizada na Receita Federal do Brasil (RFB) e que o débito original (e acréscimos) constitui Dívida Ativa da União, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a representação judicial, não ao FNDE, razão pela qual este não teria legitimidade para responder pela restituição do indébito (e-STJ, fls. 84-86). Argumenta que 1% da arrecadação é retido pela RFB/INSS a título de remuneração, e que o FNDE apenas recebe 40% do montante arrecadado, destinando-se 60% aos Estados e Municípios, o que impediria a condenação do FNDE à devolução de 100% dos valores (e-STJ, fls. 87-89).
O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 98-100).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 103-104).
Brevemente relatado, decido.
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se
[trecho intermediário suprimido]
a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REDISCUSSÃO SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. COISA JULGADA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 3. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIA LMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.