DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Ceará, com base no art — REsp REsp 1920230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Ceará, com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl.
- REALIZADO BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS DA APELANTE.
- APELANTE RETIROU-SE DA SOCIEDADE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
Resultado indicado
Decorreu in albis o prazo concedido para manifestação (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5979, 9148, 6017, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Ceará, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 156):
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE DÉBITO DE NATUREZA FISCAL. REALIZADO BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS DA APELANTE. APELANTE RETIROU-SE DA SOCIEDADE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. NÃO DESEMPENHAVA FUNÇÃO DE GERÊNCIA OU DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS. APELO PROVIDO.
I. As dívidas da empresa não se confundem com a pessoa do sócio, sendo a responsabilidade deste limitada, tendo em vista a própria natureza da sociedade limitada.
II. A apelante não mais fazia parte da sociedade quando da constituição da dívida tributária, não havendo como atribuir a ela responsabilidade pelo pagamento do imposto.
III. Só poderá, em certas hipóteses, o sócio responder por dívida da sociedade quando ele desempenhar função de gerência, de administração, e agir com abuso de poder ou em dissonância com a lei, estatuto ou contrato social.
IV. O bloqueio, portanto, é ilegal, devendo as contas da apelante ser liberadas e seu nome retirado do polo passivo da execução.
V. Apelo provido.
Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente providos, porém sem efeitos modificativos, nos termos do acórdão de fls. 285/294.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 16, 38 da Lei 6.830/80; 20, §§ 3º e 4º, e 1.046 do CPC/73.. Sustenta, em resumo, que: (I) não é cabível, contra a Fazenda, a inversão automática da verba sucumbencial; e (II) não se mostra possível a oposição de embargos de terceiro na espécie, haja vista que o embargante constou na CDA como corresponsável pelo débito excutido, devendo-se valer dos embargos à execução .
Contrarrazões apresentadas às fls. 314/329.
À fl. 336, verificando que o feito executivo fiscal se encontra arquivado definitivamente, proferi despacho intimando as partes litigantes, a fim de se manifestarem quanto a possível perda do objeto do apelo raro epigrafado.
Decorreu in albis o prazo concedido para manifestação (fls. 342/343).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme antes relatado, o andamento do feito executivo fiscal originário (Processo 2000.00127.7553-4/0), no sítio eletrônico do Tribunal de origem, dá conta de que esse se encontra arquivado definitivamente desde 16/12/2019.
Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal em relação ao debate quanto ao cabimento, ou não, dos embargos de terceiro, opostos que foram para questionar a inclusão da ora Recorrida no polo passivo da execução fiscal.
Nessa
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Outrossim, ainda que se pudesse, por esforço interpretativo, compreender superado o entrave anterior, o apelo nobre remanesceria não-cognoscível, visto que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a dita alegação, a saber, pelo não cabimento de inversão automática do encargo sucumbencial quando se tratar de ente público vencido, tampouco esse argumento constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão (v. fls. 189/197). Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.