ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 192028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- MEDIDA ARQUIVADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628, 10607, 3614, 287, 3533, 10926, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA ARQUIVADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso.
2. Alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de determinação ao TJMG para julgar o mérito do habeas corpus lá impetrado, e contradição no julgado sobre o arquivamento dos autos por ausência de justa causa e a alegada persistência de medidas investigativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de julgamento do mérito do habeas corpus pelo TJMG.
4. A questão também envolve a análise de possível contradição no acórdão sobre o arquivamento dos autos versus a alegada persistência de medidas investigativas.
III. Razões de decidir
5. A rejeição dos embargos de declaração se justifica pela ausência de omissão, uma vez que o não conhecimento do recurso implica na ausência de análise do mérito recursal - o que inclui o pedido subsidiário.
6. Não se verifica contradição no julgado, pois o arquivamento dos autos foi expressamente fundamentado na ausência de justa causa. O habeas corpus não se presta à discussão de mais de um ato coator, de modo que, havendo medidas investigativas que imponham prejuízo - não demonstrado nos autos - deverão ser objeto de impugnação em medidas próprias.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1. O não conhecimento do recurso implica na ausência de análise do mérito recursal, inclusive dos pedidos subsidiários, sem que ocorra omissão. 2. O arquivamento de medida cautelar de quebra de sigilo, por ausência de justa causa, implica na ausência de prejuízo, impedindo a análise de alegada nulidade e esvaziando o objeto recursal. 3. Para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação
[trecho intermediário suprimido]
de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019).
Assim, em havendo ato coator diverso, que - como argumenta a defesa - enseje prejuízo (PIC n. 0707.22.000324-8), deverá ser impugnado de forma autônoma, com a devida demonstração. Nestes autos, conforme salientado nas decisões monocrática e colegiada, não se evidenciou sua ocorrência.
Na realidade, verifica-se que os embargantes buscam, por via transversa, a rediscussão da matéria já decidida, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Como cediço, " o s embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024).
Ante o exposto , rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.