DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA contra acórdão prof… — EREsp EREsp 1920326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que não conhecera do recurso especial.
- A decisão agravada considerou que os dispositivos legais indicados não foram devidamente prequestionados e que a análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
- O agravante alega omissão na fundamentação acerca do prequestionamento dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOSÉ FRANCISCO PEREIRA contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que não conhecera do recurso especial.
2. A decisão agravada considerou que os dispositivos legais indicados não foram devidamente prequestionados e que a análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
3. O agravante alega omissão na fundamentação acerca do prequestionamento dos arts. 494 e 505 do CPC e erro material na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, além de violação do art. 67, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão agravada quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta; (ii) saber se houve a alegada violação do Decreto-Lei n. 7.661/1945 no que tange à remuneração do administrador judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi clara ao afirmar que os dispositivos legais não foram devidamente prequestionados, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a análise da remuneração do administrador judicial exigiria reexame do conjunto fático-probatório.
5. A alegação de ofensa ao Decreto-Lei n. 7.661/1945 foi considerada devidamente analisada na decisão anterior, não havendo omissão ou erro material.
6. O pedido de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi acolhido, poisa argumentação do agravante não se revelou manifestamente inadmissível ou improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a análise da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Quando a argumentação apresentada no agravo interno não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, não se aplica multa".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Alega o embargante divergência jurisprudencial apontando como paradigmas os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp 2.039.124/PR, e AgInt no REsp 1.748.942/CE, ambos da Terceira Turma; e REsp 2.167.201/SP, da
[trecho intermediário suprimido]
"Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.711.769/RJ, Segunda Seção).
2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar
tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.021.975/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ÓBICES PROCESSUAIS. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.