ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1920397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer referente à baixa de gravame sobre veículo.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor das astreintes.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Redução de Astreintes. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer referente à baixa de gravame sobre veículo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução do valor das astreintes fixadas em montante considerado exorbitante, para evitar enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça admite a redução do valor das astreintes quando fixadas em montante muito superior ao discutido na ação judicial, para evitar enriquecimento sem causa.
4. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, considerando o valor da obrigação principal e as circunstâncias do caso.
5. No caso concreto, o valor das astreintes foi considerado exorbitante, justificando sua redução para R$ 15 .000,00.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor das astreintes.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Itaucard S/A com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls. 274 - 286).
Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente (e-STJ, fls. 288 - 296) foram rejeitados (e-STJ, fls. 307-322).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 324 - 337), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; (II) artigo 461, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil (artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil), pois a multa não possui caráter compensatório, e sim coercitivo;
[trecho intermediário suprimido]
ocorreu em 06/12/2011, após autocomposição celebrada entre as partes; b) a obrigação principal de fazer imposta ao ora recorrente consistia em proceder à baixa do gravame cuja persistência já não mais se justificava; c) a demora no cumprimento da baixa do gravame teria causado ao recorrido a rescisão de contrato de compra e venda do automóvel celebrado posteriormente, do que resultou obrigação de pagamento de multa contratual no valor de R$ 8.000,00.
Assim, é evidente a desproporcionalidade do montante de R$ 328.000,00 (trezentos e vinte e oito mil reais), impondo-se a sua redução para patamar fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso e special para determinar a redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja atualização monetária e incidência de juros de mora deverá ocorrer na forma determinada pelo acórdão recorrido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.