DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela INFINITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA … — REsp REsp 1920482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela INFINITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial (fls.
- Sustenta contradição interna da decisão de fls.
- 147-151, porquanto, no mesmo processo e na mesma data, outra decisão monocrática, que igualmente não conheceu do recurso especial do Município de Mogi das Cruzes, expressamente afastou a fixação de honorários recursais sob o fundamento de "ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias" (fls.
- Argumenta que as duas decisões, proferidas no mesmo feito, são inconciliáveis: ambas negaram conhecimento aos recursos, mas apenas no agravo da embargante houve majoração de honorários com base no art.
Resultado indicado
Embora o agravo em recurso especial do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES também não tenha sido conhecido (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela INFINITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial (fls. 147-151).
Sustenta contradição interna da decisão de fls. 147-151, porquanto, no mesmo processo e na mesma data, outra decisão monocrática, que igualmente não conheceu do recurso especial do Município de Mogi das Cruzes, expressamente afastou a fixação de honorários recursais sob o fundamento de "ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias" (fls. 162-163).
Argumenta que as duas decisões, proferidas no mesmo feito, são inconciliáveis: ambas negaram conhecimento aos recursos, mas apenas no agravo da embargante houve majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, enquanto no recurso do Município se reconheceu a inviabilidade de honorários recursais. Defende que a fundamentação adotada na decisão de fls. 152-154 é a que melhor reflete a situação processual, devendo ser aplicada simetricamente a ambos os recursos, especialmente porque, na origem, a demanda tramitou por agravo de instrumento, sem arbitramento de honorários no acórdão, o que afasta a base para a majoração recursal.
Requer, em consequência, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, com efeitos infringentes, a fim de suprimir da decisão de fls. 147-151 o trecho que majorou os honorários advocatícios em desfavor da embargante, fazendo prevalecer o entendimento de não cabimento de honorários recursais, tal como assentado na decisão de fls. 152-154.
Decorreu o prazo para impugnação (fl. 173).
É o relatório.
Decido.
A decisão embargada não possui a contradição apontada.
Embora o agravo em recurso especial do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES também não tenha sido conhecido (fls. 152-154), não houve a majoração de honorários recursais porque, nas instâncias ordinárias, não ocorreu fixação de honorários em favor da INFINITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Assim, se não houve fixação de honorários advocatícios em favor da ora embargante, não havia verba a ser majorada.
Contudo, o não conhecimento do agravo em recurso especial da INFINITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA impôs a esta a majoração dos honorários que haviam sido previamente estabelecidos, no acórdão recorrido, em favor do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, na forma do art. 85, § 11, primeira parte, do CPC, in verbis:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
[trecho intermediário suprimido]
o ônus da sucumbência fixada na r. decisão agravada, cabendo à impugnada-agravada o pagamento dos honorários em favor dos patronos da impugnante- agravante, que ficam majorados para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), levando em conta o trabalho desenvolvido na fase recursal (art. 85, § 11, CPC). Observa-se que não houve insurgência recursal, relativamente à forma de fixação da sucumbência (equidade).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Desde já, advirto que a oposição de novos embargos, com intuito protelatório, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EMBARGADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE CONTRÁRIA AO QUE CONSTA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.