ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 192061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso em habeas corpus.
- Excesso de prazo na conclusão de inquérito policial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10610, 287, 5566, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
D ireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Excesso de prazo na conclusão de inquérito policial. CRIMES OCORRIDOS HÁ MAIS DE 10 ANOS. Trancamento do procedimento investigatório. possibilidade excepcional . Agravo regimental NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar o trancamento do Inquérito Policial.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o inquérito ainda está em curso, com diligências pendentes, e que não há constrangimento ilegal ao investigado, que se encontra em liberdade
3. O Ministério Público de Minas Gerais sustentou que a dilação temporal não foi abusiva ou protelatória, mas necessária para o regular andamento da investigação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, instaurado há mais de 10 anos, sem conclusão e com lapsos temporais significativos, justifica o seu trancamento por meio de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada manifesta abusividade, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
6. O trancamento do procedimento de investigação criminal de modo excepcional pode ocorrer a fim de se evitar maior afastamento entre o interesse do órgão de persecução penal e os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto determinado e por período desarrazoado.
7. A ausência de qualquer previsão de conclusão do inquérito aliada ao tempo excessivamente longo de tramitação autorizam a determinação excepcional do trancamento do inquérito policial..
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada manifesta
[trecho intermediário suprimido]
procedimento de investigação criminal de modo a evitar maior afastamento entre o interesse do órgão de persecução penal e os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto determinado e por período desarrazoado (mais de 10 anos marcados por substancias intervalos de pouca ou nenhuma providência evidente tomada em relação ao desfecho do inquérito), sem qualquer previsão de conclusão. Nesse sentido: HC n. 903.562/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgRg no HC n. 887.709/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024; RHC n. 172.751/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; e HC n. 639.572/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.