DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JADERLON MILLER LOPE… — RHC RHC 192061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JADERLON MILLER LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta que, em 9/6/2015, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos delitos previstos no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por JANDERLON.
- O recorrente sustenta que haveria excesso de prazo na conclusão do inquérito, que tramita há mais de 8 anos e cuja última movimentação teria ocorrido em 2021.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10610, 5566, 287, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JADERLON MILLER LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta que, em 9/6/2015, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003 e no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por JANDERLON.
O recorrente sustenta que haveria excesso de prazo na conclusão do inquérito, que tramita há mais de 8 anos e cuja última movimentação teria ocorrido em 2021.
Afirma que os fatos investigados não seriam complexos, inexistindo justificativas para a demora do encerramento das investigações.
Alega que não haveria comprovação da materialidade delitiva, pois a perícia não teria descrito o artefato explosivo, sua gramatura e eficiência para fins de utilização, o que impediria o seu enquadramento como de uso proibido ou restrito.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do inquérito policial e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja trancado.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Teodoro Silva Santos, então relator do processo, às fls. 852-853.
Informações processuais às fls. 858-1272 e 1286-1696.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso às fls. 1276-1277.
É o relatório.
DECIDO.
De início, relevante registrar que, ao compulsar os presentes autos, vê-se que os crimes investigados supostamente teriam ocorrido em fevereiro de 2015, e o recorrente somente foi indiciado em março de 2018 (fls. 1614-1617), portanto, mais de 03 (três) anos após os ilícitos em apuração.
É perceptível a existência de grandes lapsos de tempo sem qualquer andamento no inquérito em análise, como por exemplo o relativo ao período compreendido entre julho de 2018 - ocasião em que a Polícia Militar informou que JANDERLON havia sido demitido dos seus quadros funcionais em fevereiro de 2016, respondendo a questionamento ministerial repassado pelo Juízo de primeiro grau - e abril de 2020, oportunidade em que o Delegado de Polícia solicitou ao Magistrado singular prorrogação de prazo do Inquérito para dar continuidade às diligências (fls. 1624-1636).
Também não se constata movimentação no inquérito entre abril de 2020 e março de 2022 - data marcada pelo pedido de vista e de cópia dos autos do inquérito pela Defesa do recorrente (fls. 1636-1640).
Reputo relevante reproduzir alguns excertos do parecer do Ministério Público estadual, de 05/12/2023, que reportam o histórico do Inquérito Policial em debate (fls. 802-803; grifamos):
Examinados os
[trecho intermediário suprimido]
e os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto determinado e por período desarrazoado (mais de 10 anos marcados por substancias intervalos de pouca ou nenhuma providência evidente tomada em relação ao desfecho do inquérito), sem qualquer previsão de conclusão.
Nesse sentido: HC n. 903.562/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgRg no HC n. 887.709/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024; RHC n. 172.751/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; e HC n. 639.572/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 0087041-02.2015.8.13.0338.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.