DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Campo Novo Empreendimentos Imobiliários Ltda — REsp REsp 1920691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Campo Novo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Devem prevalecer as teses jurídicas firmadas pelo STF no novel Tema n 1.199 de repercussão geral (leading case ARE nº 843.989/PR), de natureza vinculativa, consoante disposto nos artigos 1.030 , inciso II c. c.
- Sendo assim: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificaçãó dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo;
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Campo Novo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 4.209):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Devem prevalecer as teses jurídicas firmadas pelo STF no novel Tema n 1.199 de repercussão geral (leading case ARE nº 843.989/PR), de natureza vinculativa, consoante disposto nos artigos 1.030 , inciso II c. c. 1.040 , ambos do CPC. Sendo assim: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificaçãó dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da lei 14.23012021 - revogação da modalidade culposa do ato de m improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei , porém sem condenação transitada - em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; É devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei ". Reforma da sentença de parcial procedência, diante da não comprovação do elemento subjetivo "dolo", para este fim dando-se provimento ao recurso de apelação dos réus e negando- se provimento ao recurso de apelação do MP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO, com observação.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 4.225-4.229):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. Juízo de retratação que foi originariamente acolhido para aplicação das teses firmadas no Tema nº 1.199 de repercussão geral do E. STF, reconhecendo a improcedência da ação, diante da não comprovação do elemento subjetivo "dolo". Equívoco parcialmente reconhecido, visto que esta C. Turma Julgadora decidiu anteriormente que a conduta "culposa" foi atribuída apenas ao corréu JOSÉ LAVELLI DE LIMA, permanecendo intacto o reconhecimento da conduta dolosa dos demais envolvidos. Decisão parcialmente reformada, para este fim acolhendo-se apenas em
[trecho intermediário suprimido]
com relação ao réu José Lavelu, mantendo a condenação dos demais requeridos (e-STJ, fl. 4.228).
Contudo, verifica-se que a parte ora recorrente (então embargada) não foi intimada previamente para se manifestar acerca dos referidos embargos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de Campo Novo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, a fim de cassar o acórdão estadual de fls. 4.225-4.229 (e-STJ), determinando a realização de novo julgamento, após a oportunização prévia de manifestação da parte ora recorrente (então embargada) a respeito do recurso.
Prejudicado o agravo em recurso especial interposto por Nivaldo Grasson às fls. 4.418-4.435 (e-STJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.