ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1920716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5915, 6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO E LESIVIDADE AO ERÁRIO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. A análise da pretensão recursal que busca afastar as conclusões da Corte de origem sobre a ilegalidade do ato administrativo e a existência de lesividade ao patrimônio público renovação de CEBAS com efeitos retroativos com base na Lei 11.096/2005 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A alegação de ocorrência de "decisão surpresa" não se sustenta quando o Tribunal de apelação, dentro dos limites da matéria devolvida, apenas confere qualificação jurídica diversa aos fatos já debatidos, sem introduzir fundamento fático novo sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RECURSOS HUMANOS - CDT contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a correta interpretação de dispositivos legais, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ. Argumenta que a questão sobre a possibilidade de "renovação" do
[trecho intermediário suprimido]
"decisão surpresa" ao fundamentar a nulidade na "ilegalidade do objeto", enquanto a sentença teria focado na "ilegalidade do procedimento", também não se sustenta.
A causa de pedir da ação popular é a anulação da Resolução CNAS 49/2005 por ser contrária à lei. A discussão sobre ser um "novo certificado" ou uma "renovação" e a necessidade de reanálise dos requisitos são desdobramentos do mesmo fundamento central: a desconformidade do ato administrativo com a Lei 11.096/2005. O Tribunal de Apelação, ao qualificar o vício como "ilegalidade do objeto", atuou dentro dos limites do efeito devolutivo do recurso, apenas conferindo a correta capitulação jurídica aos fatos e fundamentos já amplamente debatidos desde a primeira instância. Não houve introdução de questão fática nova, mas sim o aprofundamento da análise jurídica sobre a matéria controvertida, o que não viola os arts. 10 e 933 do CPC.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.