ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 1920761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC no acórdão embargado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4680, 10021
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por M H C S em face de acórdão que não conheceu de agravo interno por ela interposto, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação a fundamentos da decisão agravada - suficientes para manutenção de suas conclusões - impede o conhecimento do recurso contra ela interposto. Malferimento ao princípio da dialeticidade.
2. Agravo interno não conhecido.
(e-STJ fl. 2233)
Em suas razões, aponta, em síntese, que o acórdão embargado "partiu de premissa equivocada de que a Embargante não teria impugnado o entendimento firmado na origem acerca da inexistência de concorrência entre os produtos assinalados por signos em conflito e da ausência de afinidade mercadológica demanda revolvimento fático-probatório dos autos" (e-STJ fls. 2245/2246). Afirma não ser necessário o reexame de fatos ou provas para enfrentamento da questão controvertida. Além disso, o acórdão embargado "permanece genérico e mais uma vez deixou de enfrentar a ausência de fundamentação trazida pela Embargante em seu recurso de fls. 2.187/2.203 acerca da nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação" (e-STJ fl. 2248). Por fim, aduz que "é evidente a contradição das razões de decidir, na medida em que o v. acórdão embargado se baseia em inexistente ausência de impugnação específica, ao passo que essa foi realizada de maneira efetiva, concreta e pormenorizada" (e-STJ fl. 2248).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausentes
[trecho intermediário suprimido]
sanar omissão e contradição, buscam, em verdade, a reforma do julgado, o que não se coaduna com a natureza do presente recurso.
O aresto embargado apresenta-se absolutamente claro no sentido de que a embargante, em seu agravo interno, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que, haja vista a ausência de dialeticidade, o recurso, de fato, não comportava conhecimento.
Vale lembrar, ademais, que "A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.980.234/RS, Corte Especial, DJe 15/9/2023).
Assim, como a pretensão recursal não se amolda, concretamente, às hipóteses que autorizam a interposição dos embargos de declaração, revela-se inviável seu acolhimento.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.