ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1920864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro".
Resultado indicado
Recurso especial provido em parte". (REsp nº 1.898.462/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que é necessário haver pelo menos (2) dois anos de registro do empresário rural para que seja possível formular pedido de recuperação judicial está em dissonância com a jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. INSCRIÇÃO. JUNTA COMERCIAL. PRAZO INFERIOR. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.145 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro". Tema 1.145 do STJ.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ZAIRO CECCON e Outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DO PEDIDO. LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E PRODUTORES RURAIS. INSURGÊNCIA DOS CREDORES.
1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PRODUTORES RURAIS RECÉM REGISTRADOS COMO EMPRESÁRIOS. INSCRIÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS POUCOS DIAS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA DO REGISTRO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 966, 967 E 971 DO CÓDIGO CIVIL E 48, CAPUT, E § 2º, DA LEI N. 11.101/2005. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PELOS PRODUTORES RURAIS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR - PROVIMENTO.
2. AI Nº 0049036-29.2019.8.16.0000 E AI Nº 0049052-80.2019.8.16.0000- INSURGÊNCIA QUANTO A SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE CONTRATOS QUE IMPLIQUEM EM RESCISÃO MOTIVADA PELO PEDIDO OU PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIA - DETERMINAÇÃO GENÉRICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL SOBRE OS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONCURSAL (ART. 49, CAPUT, DA LEI.11.101/05). ANÁLISE DA NATUREZA DE CADA CRÉDITO NO CASO CONCRETO E SUA SUBMISSÃO OU NÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - PARCIAL PROVIMENTO.
AI Nº
[trecho intermediário suprimido]
rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
3. Recurso especial provido em parte".
(REsp nº 1.898.462/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)
Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que é necessário haver pelo menos (2) dois anos de registro do empresário rural para que seja possível formular pedido de recuperação judicial está em dissonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para declarar que os recorrentes preenchem o requisito do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, devendo lhe ser deferido o processamento da recuperação judicial conforme reconhecido pela decisão de primeiro grau.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.