DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Unimed Norte Paulista - Cooperativa de Trabalho Médic… — AREsp AREsp 1921607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Unimed Norte Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico, desafiando decisão singular de fls.
- 9.656/1998, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) os Temas 146 e 147 do STJ não se aplicam ao caso, pois tratam de prescrição em matéria ambiental e de prescrição da ação de cobrança de multa administrativa, enquanto a controvérsia dos autos refere-se à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, regulada pelo § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela Unimed Norte Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico, desafiando decisão singular de fls. 679/681, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a demanda foi solucionada com base no entendimento firmado nos Temas 146 e 147 do STJ, sendo inviável o exame da insurgência recursal sobre a questão tratada nesses precedentes obrigatórios; e (II) o recurso especial não impugnou fundamento basilar do acórdão recorrido, qual seja, a competência da ANS para regular, normatizar e fiscalizar as atividades relacionadas à assistência suplementar à saúde, conforme disposto nos arts. 1º e 27 da Lei n. 9.961/2000 e no art. 25 da Lei n. 9.656/1998, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 699/701).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) os Temas 146 e 147 do STJ não se aplicam ao caso, pois tratam de prescrição em matéria ambiental e de prescrição da ação de cobrança de multa administrativa, enquanto a controvérsia dos autos refere-se à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, regulada pelo § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999; (II) a decisão agravada desconsiderou que há regra específica para a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, sendo inaplicável a analogia prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/1942; e (III) o acórdão recorrido foi devidamente impugnado no recurso especial, o que afasta a aplicação da Súmula 283/STF, pois houve enfrentamento expresso da competência da ANS para regulamentar o tema, com a alegação de que a autarquia teria ultrapassado os limites legais.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 721).
Pois bem, vejamos.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado pela Unimed Norte Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 512):
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - ANS - PLANO DE SAÚDE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI FEDERAL Nº. 9.873/99 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INOCORRÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
que garantam a assistência suplementar à saúde" (fl. 506); sendo que, segundo o art. 25 da Lei 9.656/98, as infrações podem ter assento nos "dispositivos desta Lei e de seus regulamentos" (fl. 506), bem assim, conforme o art. 27 da Lei 9.656/98, a penalidade "será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições" (fl. 507), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 679/681 e, por consequência, a de fls. 699/701, tornando-as sem efeito. Por sua vez, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.