DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no a… — REsp REsp 1921743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a falta ou deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável, admitindo-se, portanto, a sua posterior regularização".
- Sanado o vício na representação, nos moldes do que determina o artigo 76, do CPC/2015, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso.
- A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título, mormente em atenção à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada.
Resultado indicado
136): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE SANADA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - DISCUSSÃO SOBRE CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 136):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE SANADA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - DISCUSSÃO SOBRE CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a falta ou deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável, admitindo-se, portanto, a sua posterior regularização". Sanado o vício na representação, nos moldes do que determina o artigo 76, do CPC/2015, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título, mormente em atenção à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada. A questão relacionada aos consectários legais sobre a verba honorária já foi solucionada na sentença exequenda, não podendo ser rediscutida no cumprimento de sentença em razão da preclusão.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 85, § 16, do CPC e 394 do CC, defendendo que se deve considerar como termo inicial dos juros de mora dos honorários de sucumbência a data do trânsito em julgado da sentença.
Ademais, postulou o deferimento de tutela de urgência para liberação de montante depositado em juízo e, subsidiariamente, proibição de expedição de alvará em favor do recorrido, até o julgamento final do litígio.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 168-196), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 210-213), ensejando a interposição de agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 229-259), houve conversão deste em recurso especial para regular análise das respectivas razões (fls. 359-360).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se a definir qual o termo inicial para incidência de juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais.
Há que se considerar que a análise do ponto controvertido não demanda o reexame de fatos e provas, uma vez que o acórdão recorrido delimitou a matéria sub judice e as teses conflitantes são eminentemente de
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.915.997/PR, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN 29/8/2025.)
No mesmo sentido são os precedentes da Quarta Turma deste Sodalício: AgInt no AREsp n. 2.591.794/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.669.591/MS, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.
Assim, conclui-se que o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre os honorários de sucumbência é a data do trânsito em julgado da sentença que os fixou.
Nos termos da Súmula n. 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.