DECISÃO Em atendimento à decisão de fls — ExeMS ExeMS 19218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 71-72 - que declarou que nada mais é devido a KARLA SOARES ANDRADE e determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para ajuste do cálculo da condenação, levando-se em consideração o limite de 60 salários mínimos -, foi apresentado o parecer de fl.
- 78 no qual se concluiu que "não mais subsiste base de cálculo para apuração de honorários sucumbenciais em desfavor tanto da exequente quanto da União".
- No referido parecer houve, ainda, a informação de que "a quantia pleiteada na execução foi integralmente satisfeita por ocasião da expedição da RPV n.
- Em consulta aos autos daquela requisição de pagamento, observa-se que o respectivo valor foi disponibilizado à beneficiária mediante depósito em conta judicial (fls.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 14150, 10370
Ementa oficial
DECISÃO
Em atendimento à decisão de fls. 71-72 - que declarou que nada mais é devido a KARLA SOARES ANDRADE e determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para ajuste do cálculo da condenação, levando-se em consideração o limite de 60 salários mínimos -, foi apresentado o parecer de fl. 78 no qual se concluiu que "não mais subsiste base de cálculo para apuração de honorários sucumbenciais em desfavor tanto da exequente quanto da União".
No referido parecer houve, ainda, a informação de que "a quantia pleiteada na execução foi integralmente satisfeita por ocasião da expedição da RPV n. 13.263/DF".
Em consulta aos autos daquela requisição de pagamento, observa-se que o respectivo valor foi disponibilizado à beneficiária mediante depósito em conta judicial (fls. 12, 16-17 e 200 da RPV n. 13.263/DF).
Ante o exposto, jul go extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.