ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 192182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconheceu o conflito de competência e declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA para deliberar sobre atos constritivos em execução trabalhista proposta contra empresa em recuperação judicial.
- A parte agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal apôs ciência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 164.903/PR, Rel Min.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4994, 9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE SÓCIOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconheceu o conflito de competência e declarou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA para deliberar sobre atos constritivos em execução trabalhista proposta contra empresa em recuperação judicial. A parte agravada não apresentou manifestação, e o Ministério Público Federal apôs ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada merece reforma, diante da jurisprudência que delimita a competência entre o juízo recuperacional e o juízo trabalhista em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não caracteriza conflito de competência a determinação do juízo trabalhista de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, porquanto, em regra, os bens dos sócios não se submetem ao juízo universal, salvo determinação expressa em contrário (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 14/4/2021).
4. No entanto, havendo determinação expressa do juízo recuperacional no sentido da suspensão de atos executórios, resta caracterizado o conflito de competência, impondo-se a prevalência da competência do juízo universal, em atenção ao princípio da preservação da empresa e à paridade entre credores trabalhistas (AgInt no CC n. 164.903/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 12/5/2020).
5. No caso, restou configurada a hipótese excepcional, pois o juízo recuperacional determinou a paralisação da execução trabalhista, para evitar tratamento desigual
[trecho intermediário suprimido]
determinação expressa do Juízo recuperacional acerca da necessidade de paralisação da execução resta caracterizado o conflito. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOSDE EXECUÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.
2. Os bens dos sócios e dos coobrigados solidários das sociedades recuperandas/falidas estão sob a tutela do juízo universal quando há determinação expressa nesse sentido. Interpretação a contrario senso da Súmula 480/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 164.903/PR, Rel Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 12/5/2020. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.