ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1922008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
- Os argumentos desenvolvidos somente quando da oposição do recurso integrativo, que não constam nas razões da peça de irresignação, não poderiam ser conhecidos pela Corte de origem, pois caracterizam pretensão não deduzida em momento oportuno, hipótese que não configura omissão tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10363, 3664, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os argumentos desenvolvidos somente quando da oposição do recurso integrativo, que não constam nas razões da peça de irresignação, não poderiam ser conhecidos pela Corte de origem, pois caracterizam pretensão não deduzida em momento oportuno, hipótese que não configura omissão tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração.
2. Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 485, incisos I e V, e § 3º, 502, 966, caput, e 1.022, inciso II, do CPC, e 6º, § 3º, da LINDB, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha relatoria que não conheceu do seu Recurso Especial (fls. 1871-1873).
Nas razões recursais, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos (fls. 1894-1896; grifos diversos):
O mérito do presente agravo interno consiste em demonstrar que houve, sim, o prequestionamento da matéria apresentada no recurso especial do Estado do Paraná, o que permite o seu conhecimento e provimento.
A controvérsia diz respeito ao (não) cabimento da ação rescisória contra acórdão de natureza administrativa, como é o caso dos autos, em que o acórdão apontado como rescindendo constitui etapa final de processo administrativo disciplinar. O Estado do Paraná defende que referida decisão não tem natureza jurisdicional, portanto, não forma coisa julgada material, razão pela qual é incabível a ação rescisória para atacá-la.
..
Como se vê, estamos diante da hipótese de prequestionamento implícito, pois houve manifestação expressa do Tribunal de origem a respeito do cabimento da ação rescisória, não obstante a natureza administrativa da decisão
[trecho intermediário suprimido]
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.