DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, com fundamento … — REsp REsp 1922091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória inicia-se no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, que corresponde ao transcurso do prazo para interposição de recurso.
- A certificação do trânsito em julgado em data posterior ao efetivo transcurso do lapso para a interposição de recursos não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial.
- No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.
Resultado indicado
Nesse [trecho intermediário suprimido] Agravo interno desprovido. (Grifei) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12414, 7681
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 1.098):
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. DOIS ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DA CERTIDÃO. IRRELEVÂNCIA. O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória inicia-se no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, que corresponde ao transcurso do prazo para interposição de recurso. A certificação do trânsito em julgado em data posterior ao efetivo transcurso do lapso para a interposição de recursos não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.167-1.174).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questão relevante ao deslinde da causa.
No mérito, sustenta violação dos arts. 223, § 3º, e 975 do CPC, apontando ainda divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.714-1.717).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à: 1) existência de omissão do julgado sobre questão relevante ao deslinde da causa; e 2) possibilidade de se considerar informação constante em certidão de trânsito em julgado como termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória.
Da violação do art. 1.022 do CPC
O Código de Processo Civil preconiza em seu art. 1.022, II que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
A recorrente alegou como fundamento relevante para o deslinde da causa a análise da certidão, onde constou a data do trânsito em julgado do último ato judicial, para fins de verificação do termo inicial do ajuizamento de ação rescisória, razão pela qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado sobre o ponto.
Extrai-se dos autos que a Corte local não abordou o tema no acórdão impugnado, in verbis (fls. 1.102-1.105):
Considerando a publicação da última de decisão no dia 31/07/2017, o prazo para interposição de irresignação questionando o entendimento do Juízo iniciou-se em 01º de agosto de 2017, findando- se, consequentemente, no dia 21 de agosto do mesmo ano.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.258.334/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
A alegação de erro constante na certidão da serventia judicial precisa ser expressamente escrutinada pela i nstância a quo, permitindo-se ao recorrente a correta prestação jurisdicional, de modo que a omissão do acórdão recorrido deve ser sanada na origem.
Conforme o teor da Súmula n. 568/STJ, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à Corte local, a fim de que se pronuncie sobre a referida omissão. Prejudicadas as demais alegações.
Não há falar em majoração ou inversão do ônus de sucumbência, pois o processo retornará para novo julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.