ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1922113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou as Súmulas 283/STF; e 126/STJ por entender haver fundamento constitucional autônomo não impugnado.
- O fundamento constitucional do acórdão (necessidade das medidas liminares para garantia do direito ao meio ambiente, tido como violado há décadas pela recorrente) não é enfrentado no recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9994, 11836, 10010
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283/STF; E 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou as Súmulas 283/STF; e 126/STJ por entender haver fundamento constitucional autônomo não impugnado.
2. O fundamento constitucional do acórdão (necessidade das medidas liminares para garantia do direito ao meio ambiente, tido como violado há décadas pela recorrente) não é enfrentado no recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NOVELIS DO BRASIL LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF; e 126/STJ, afastando a negativa de prestação jurisdicional e reputando suficientemente a fundamentação (fls. 2.371-2.372).
Argumenta a parte agravante, em síntese: i) ausência de fundamentação específica na decisão agravada e negativa de prestação jurisdicional (fls. 2.404-2.406); e ii) inadequação das Súmulas 283/STF e 126/STJ, por se tratar de controvérsia infraconstitucional devidamente prequestionada (fls. 2.404-2.405).
Aduz:
À luz da leitura do Acórdão vergastado pelo Recurso Especial, considerando que a redação do art. 225 da CF em nada rivaliza com os argumentos apresentados pela Agravante em seu Recurso Especial, observa-se que os verdadeiros fundamentos utilizados pelo juízo a quo são oriundos do CPC e, portanto, infraconstitucionais, autorizando o exame por essa C. Corte (fl. 2.405).
Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283/STF; E 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou as Súmulas 283/STF; e 126/STJ por entender haver fundamento constitucional autônomo não impugnado.
2. O fundamento constitucional do acórdão (necessidade das medidas liminares para garantia do direito ao meio ambiente, tido como violado há décadas pela recorrente) não é enfrentado no recurso
[trecho intermediário suprimido]
local.
Como sabido, todos têm o direito a um meio ambiente limpo e saudável, conforme dispõe o art. 225, da Constituição Federal.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
O Município tem o dever de fiscalizar as ocupações em seu solo, averiguando se está sendo respeitadas todas a normas vigentes. Temerário reforma a decisão vergastada, merecendo a questão debatida a formação completa do conjunto probatório, tendo a d. Julgador maiores condições de deliberar sobre, uma vez que é destinatária das provas.
O único argumento do recorrente, no ponto, é a irreversibilidade da medida determinada, sem qualquer impugnação quanto ao fundamento a cima. Correta, assim, a decisão agravada.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.