DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO BRÁS contra acórdão do TRIBUNAL R… — REsp REsp 1922230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n.
- 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso).
- Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou o art.
- 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre alguns dos pontos articulados.
Resultado indicado
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO BRÁS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO VERBAS ADVINDAS DO FUNDEF AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS TRANSITADA EM JULGADO AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA PROPOSITURA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO MUNICÍPIO PARA EXECUTAR MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA AGRAVO DESPROVIDO 1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11741, 6077, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO BRÁS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO VERBAS ADVINDAS DO FUNDEF AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS TRANSITADA EM JULGADO AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA PROPOSITURA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO MUNICÍPIO PARA EXECUTAR MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA AGRAVO DESPROVIDO
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara - AL, que, nos autos do Cumprimento de Sentença 0801577-69.2014.4.05.8000 (voltado ao pagamento de R$ 8.496.286,55), não conheceu do pedido da União de extinção do processo, sob o fundamento de que a matéria relativa à ilegitimidade da AMA - Associação dos Municípios Alagoanos para a propositura da Ação Coletiva 0011204-19.2003.4.05.8000 está acobertada pelo manto da coisa julgada e por considerar que a União a suscitou na Ação Rescisória 0800907-04.2016.4.05.8000.
2. A agravante alega, em síntese, que sua pretensão de extinção deve ser acolhida, já que: a) em verdade, somente o Prefeito e o Procurador Municipal deteriam capacidade para representar judicialmente o recorrido, não podendo tal representação vir a ser exercida por Associação de Direito Privado mediante substituição processual; b) ainda que fosse possível a representação do agravado por associação, seria indispensável a este fim a comprovação da prévia concessão de autorização expressa, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXI), da Lei 9.494/1997 (artigo 2º-A) e de entendimento firmado no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal; c) a mera filiação e menção em lista de associados não supre a referida necessidade de autorização expressa; d) as questões atinentes à legitimidade, tratando-se de cumprimento de sentença originado de ação coletiva, não quedam preclusas com o trânsito em julgado da aludida sentença.
3. Nos autos da Ação Coletiva 0011204-19.2003.4.05.8000, observa-se que: a) a AMA - Associação dos Municípios Alagoanos, ao ingressar com a ação, fez juntar Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26/09/2003, em que aprovada deliberação "autorizando a AMA a representar e substituir seus integrantes associados como representante/substituta processual em defesa de seus interesses, conforme permissivos disciplinados na Carta Magna", com a relação dos Municípios associados, dentre os quais o Município de São Brás (agravado); b) em 06/05/2008, a Segunda Turma deste TRF5 deu
[trecho intermediário suprimido]
a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.
5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso).
Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou o art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre alguns dos pontos articulados.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.